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Perguntas realizadas com frequência

Em primeiro lugar destaca-se que o custodiado tem direito a ter sua dignidade e integridade física preservadas, além disso possui direitos básicos como direito a um telefonema para uma pessoa por ele indicada, conversa particular com seu advogado, ser cientificado dos motivos que o levaram para a prisão, além de em até 24 horas ser levado a presença de um juiz para realização de audiência de custódia. Lembrando que você tem o direito de permanecer em silêncio.

Na audiência de custódia é avaliada a legalidade, bem como a necessidade da prisão, ou seja, nela será discutido se os requisitos legais que autorizam a prisão estão presentes e se não há outra medida cautelar que possa substituir a prisão.

Nos caso de prisão em flagrante, após a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva, normalmente há a continuidade do inquérito policial para que os elementos de informação sejam reunidos. Após a conclusão do inquérito policial, há encaminhamento para o ministério público que decidirá se oferecerá ou não a denuncia. Estando o cidadão preso, o Ministério Público terá o prazo de 05 dias para realizar tal ato.

Depende, sendo caso de flagrante delito a resposta é positiva. Ocorre que para isso é necessário que seja robustamente constada a ocorrência de um crime no interior da residência. Porém há de se tomar cuidado, a mera denúncia anônima que no imóvel esteja ocorrendo um crime ou o suposto cheiro de maconha advindo da residência, sem quaisquer outros elementos que reforcem a tese da ocorrência de crime no imóvel, conforme largos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não configuram flagrante delito, o que por consequência, leva a proibição da entrada de policias na residência.

Em hipótese alguma o cidadão é obrigado a fornecer senha ou desbloquear seu aparelho celular, mesmo diante de ordem judicial. Isso porque prevalece o princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si. A autoridade policial ou judicial pode determinar a apreensão do dispositivo, mas não pode constranger o indivíduo a colaborar com o acesso ao conteúdo. Tal proteção é constitucional e inegociável.

Dr. Anderson Eduardo OAB/DF 77680

Um Advogado Criminalista com vasta experiência na defesa dos direitos de seus clientes. Graduado em Direito em 2013 pela Universidade Católica de Brasília, possui pós-graduação em Advocacia Criminal pelo Instituto de Direito Penal Brasileiro (IDPB) e Pós-Graduação em Residência Jurídica na Escola Superior de advocacia do DF. Com destacada participação institucional, integrou, no triênio 2022/2024, a Comissão de Assuntos Penitenciários e a Comissão de Ciências Criminais da OAB/DF, contribuindo ativamente para o aprimoramento das políticas criminais e penitenciárias no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. Sua prática profissional é marcada por um atendimento técnico, estratégico e individualizado, com foco em resultados e rigorosa observância dos preceitos éticos da advocacia. Dr. Anderson Eduardo consolida-se como referência na advocacia criminal, sendo reconhecido por seu compromisso com a justiça e a efetividade do devido processo legal, valores que norteiam sua atuação em defesa das liberdades individuais e do Estado Democrático de Direito.
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